Data-limite é a mesma para estabelecer domicílio eleitoral onde a candidata ou o candidato queira concorrer
A data-limite para estar filiado a um partido político a tempo de concorrer nas eleições municipais de 2024 é 6 de abril, ou seja, seis meses antes da votação. Esse também é o prazo final para os futuros candidatos estarem com o domicílio eleitoral estabelecido na circunscrição onde pretendem concorrer.
As eleições deste ano acontecem, em primeiro turno, no dia 6 de outubro. Mais de 152 milhões de eleitoras e eleitores irão às urnas para escolher vereadoras e vereadores, bem como prefeitas e prefeitos em mais de 5,5 mil municípios.
O Distrito Federal e a ilha de Fernando de Noronha (PE) não participam da votação, uma vez que nessas localidades não há prefeitos nem vereadores. Quem tem o título cadastrado na Zona ZZ (exterior) também não participa, pois somente vota em eleições gerais, para presidente e vice-presidente da República.
Se você pretende disputar uma das cadeiras da Câmara ou do Executivo, deve antes, conferir as condições de elegibilidade, como:
- A nacionalidade brasileira;
- O pleno exercício dos direitos políticos. Significa estar habilitado para votar e ser votado;
- O alistamento eleitoral;
- O domicílio eleitoral na circunscrição;
- A filiação partidária;
- A idade mínima para os cargos.
Vale destacar que são inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros, brasileiros que estiverem cumprindo serviço militar obrigatório e analfabetos). Militares são elegíveis quando atendidas algumas condições previstas na Constituição Federal.
Ocupantes de diversos cargos e funções – como servidores públicos e militares, por exemplo – devem estar atentos aos prazos de desincompatibilização (afastamento) exigidos por lei para concorrer a uma vaga na eleição.
É preciso verificar ainda regras para reeleição, renúncia de mandato para concorrer em novas eleições, parentesco com titulares que ocupam cargos de prefeito (no caso das eleições municipais) e outros casos de inelegibilidade, como os previstos na Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64/1990.
O Capítulo IV da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) permite que as legendas estabeleçam, no próprio estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na própria norma. Entretanto, uma vez fixadas no estatuto, essas datas não podem ser alteradas no ano da eleição.
Segundo a legislação, em caso de coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente. Assim, as demais serão canceladas pela Justiça Eleitoral. Além disso, em caso de fusão ou incorporação após o prazo estipulado na lei, será considerada a data de filiação do candidato ao partido de origem Fonte Enfoque mS